- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0010688-26.2017.5.15.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. No caso, extrai-se do acórdão regional que, " ainda que permitida a terceirização da atividade fim pela ADPF 324, a realidade é que, no caso concreto, ficou demonstrado que a CREFISA se utilizava da ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. para mascarar o vínculo de emprego com a reclamante, configurando-se merchandage em patente afronta aos artigos 2º, 3º e 9º da CLT " . a Corte a quo asseverou, também, que " o contrato de trabalho formalmente firmado entre a ADOBE e a reclamante era utilizado não apenas para mascarar o verdadeiro vínculo desta com a CREFISA que, por sua vez, deixava de pagar à trabalhadora os direitos devidos à categoria dos financiários. Tal conduta é flagrantemente ilícita, uma vez que, além de fraudar a lei, evidencia prática de concorrência desleal no mercado, ensejando redução de custos operacionais e maior lucratividade de forma indevida " . Assim, manteve a sentença pela qual se reconheceu a " responsabilidade solidária das reclamadas, bem assim quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª, determinação de retificação da CTPS, além da aplicação das normas coletivas juntadas à prefacial, inclusive no que respeita à jornada de 6 horas diárias/30 semanais " . Portanto, evidenciada a comunhão de atividades, o interesse comum e a atuação conjunta das empresas, configura-se uma relação de coordenação entre elas, a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Qualquer tentativa de reverter a decisão do Tribunal Regional demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. CONSTITUCIONALIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO ENCERRADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. No que tange ao intervalo do artigo 384 da CLT, consta do acórdão regional que houve labor extraordinário habitual sem a devida fruição da mencionada pausa, razão pela qual a Corte a quo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras mais reflexos. Este Relator acrescentou que “o contrato de trabalho da autora vigorou entre os anos de 2012 e 2015, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. Assim, a presente demanda se refere a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para atingir situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência”. Esclareceu-se, ainda, que o entendimento desta Corte, antes do advento da Lei nº 13.467/2017, era de que a ausência de fruição do período em questão enseja o pagamento do intervalo e não caracteriza bis in idem. Nesse sentido, foram colacionados precedentes desta Corte. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . GRATIFICAÇÕES PAGAS À AUTORA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS LEGAIS. DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. No caso, quanto às gratificações , o Regional destacou que “os holerites em questão não destacam, de forma clara, a quitação dos reflexos da média das gratificações pagas em 2012 e tampouco isto foi numericamente demonstrado. Tampouco merece reforma o decidido no que refere à habitualidade do pagamento, constatada somente em relação ao ano de 2012; a quitação esparsa em um mês ou outro do contrato, conforme ocorreu a partir de 2013, afasta a natureza salarial da parcela e, portanto, o cabimento da integração pretendida”. Diante disso, este Relator esclareceu que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010688-26.2017.5.15.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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