- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020406-83.2019.5.04.0731, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Na decisão monocrática constou que o TRT, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, reconheceu o grupo econômico com base na existência de administradores em comum e na existência de coordenação (identidade de objetivos e comunhão de interesses). Também foi dito na decisão monocrática que a Corte regional, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não examinou a controvérsia sob o enfoque da necessidade ou não de hierarquia entre as empresas, tampouco sob o prisma de sócios em comum. Em conclusão, na decisão monocrática foi dito que no recurso de revista não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No agravo interno, a parte não impugna de maneira específica os fundamentos de natureza processual da decisão monocrática, insistindo nas questões de fundo quanto à existência ou não de hierarquia entre as empresas e a existência ou não de sócios em comum. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “ Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática, ao fazer incidir ao caso a Súmula nº 126 desta Corte, consignou expressamente que “não se vislumbra a viabilidade do recurso de revista, na medida em que a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela supressão parcial do intervalo intrajornada.” A respeito de tal assertiva, contudo, nada impugnou a parte no agravo interno. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO DA PARTE RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A tese central da ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. no recurso de revista diz respeito à licitude da terceirização ocorrida entre as reclamadas, o que obstaria o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários. Não obstante, o TRT analisou o caso sob o prisma da existência de grupo econômico entre as empresas, não havendo confronto analítico sobre o tema nas razões do RR. Assim, não tendo a parte impugnado fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, correta a aplicação do óbice processual previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Com relação à arguição de haver posicionamento do STF acerca da “ impossibilidade de enquadramento, ainda, que eventualmente, seja reconhecido o grupo econômico”, conforme decisão publicada no ARE 1470630, não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto. Em primeiro lugar, por não se tratar de precedente vinculante do Supremo; em segundo, porque no referido processo, conforme passagem mencionada no agravo, há situação fática diversa da narrada nestes autos, tendo em vista o registro de que “a questão da terceirização de atividades-fim por pessoas jurídicas diversas foi utilizada pelo Tribunal de origem para fundamentar a existência do grupo econômico. Efetivamente, o Tribunal Superior do Trabalho partiu da premissa de que a simples terceirização de atividade-fim caracteriza a ilicitude da contratação. Com base nisso, declarou nulo o vínculo com a empresa prestadora de serviço e, ato contínuo, reconheceu o vínculo com a empresa tomadora.” Saliente-se que, na presente situação, a configuração do grupo econômico não foi uma decorrência do reconhecimento da terceirização de atividades-fim, não havendo confusão entre os institutos pelo TRT. No mais, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, após análise das provas produzidas ao longo da instrução, concluiu que “restou comprovado que a primeira reclamada (empregadora da reclamante) se trata de empresa pertencente ao grupo econômico da segunda reclamada (Crefisa).” Com efeito, o TRT consignou que “a estrutura operacional de trabalho utilizada pelos funcionários da Adobe estava vinculada à financeira, o que, em conjunto com os documentos constantes nos autos, comprova que a primeira reclamada atuava como verdadeira filial da segunda ré - Crefisa.” Correta, portanto, a incidência da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do agravo de instrumento em recurso de revista, negando-lhe provimento. Decerto, ao contrário do arguido pela agravante, o Tribunal Regional adota entendimento alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da recepção do artigo 384 da CLT, cuja inobservância não constitui mera infração administrativa, sendo devido o pagamento de horas extras. Ademais, com relação ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não houve condenação, de modo que a insurgência da parte se mostra descabida no aspecto. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO AO PERÍODO INTEGRAL. CONDENAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do agravo de instrumento em recurso de revista, negando-lhe provimento. Decerto, ao contrário do arguido pela agravante, o Tribunal Regional, ao manter a condenação em horas extras em razão do intervalo intrajornada suprimido, observado o período integral, acrescido do adicional de 50%, até 10/11/2017, adota entendimento alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, com relação ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação atentou-se à nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020406-83.2019.5.04.0731. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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