JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010776-84.2020.5.03.0055

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo 0010776-84.2020.5.03.0055, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. ÓBICE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DE AGRAVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA Hipótese em que o Tribunal Regional julgou inválido o regime de compensação de jornada, pelo fato de o Reclamante laborar sob condições insalubres e a prorrogação de jornada nessas circunstâncias não ser autorizada por norma coletiva. Consta do acórdão regional que "o presente entendimento, adotado especificamente no caso em exame, com base no contexto fático-probatório que dos autos emerge, não implica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046), acima transcrita, visto que não se trata de aferir a nulidade e/ou invalidade da norma coletiva, mas a sua aplicabilidade ao caso concreto, o que resta afastado, por se tratar de direito indisponível e, porquanto a hipótese considerada pelos entes sindicais para firmar a referida norma é distinta da realidade laboral vivenciada pelo Autor" . O debate proposto não diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, diante da tese firmada no Tema 1.046 do ementário da repercussão geral do STF. Não havendo registro de que a prorrogação de jornada em ambiente insalubre era autorizada por norma coletiva ou pelo Ministério do Trabalho, correta a decisão regional que reconheceu a invalidade desse sistema. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, a parte restringe o alcance da condenação, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. Encontrando-se a decisão regional em conformidade com o entendimento uniformizado no âmbito desta Corte Superior, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, §7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010776-84.2020.5.03.0055. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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