- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo 0010756-06.2018.5.03.0042, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA CIVIL E COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se o contrato referente a transporte rodoviário de mercadorias enseja ou não a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tomadora de serviços), nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST. II. No caso vertente, no acórdão regional, reproduzido no acórdão embargado, consignou-se ser “ incontroverso que o autor foi contratado pela 1ª reclamada, TRIÂNGULO LOGÍSTICA FLORESTAL LTDA, para exercer a função de motorista de bitrem”. Destacou-se, ainda, que “se infere do processado que a 1ª reclamada, TRIÂNGULO LOGÍSTICA FLORESTAL LTDA foi contratada pela 3ª ré, CARGILL AGRÍCOLA S.A, pela 4ª ré, A.W. FABER CASTELL S.A e pela 5ª ré, DURATEX S.A., para a prestação de serviços do transporte de cargas ” (fl. 2658 – Visualização Todos PDF). Nesse cenário, a corte regional decidiu que “ o conjunto probatório presente nos autos permite concluir, portanto, que não se trata de hipótese prevista na súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não houve a contratação específica de mão de obra de motorista, e sim, a contratação dos serviços de transporte ” (fl. 2659 – Visualização Todos PDF). III. No acórdão embargado, a 1ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante, no tema, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Seguiu-se a interposição de embargos pela parte reclamante, calcado em divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, os quais não foram admitidos pela Presidência da Turma julgadora, ante o óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. IV. Nas razões do agravo interno, a agravante pugna pela admissão dos embargos, defende a existência de divergência jurisprudencial atual e não superada. V. Sobre a matéria, esta SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que a contratação de serviços de transporte de cargas possui natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, de modo que não há que se falar em terceirização, afastando, assim, o disposto no item IV da Súmula nº 331, IV, do TST e, por consequência, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Precedentes. VI. Assim, verifica-se que o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já externado por esta SBDI-1, o que atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010756-06.2018.5.03.0042. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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