JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0103279-81.2022.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Mandado de Segurança 0103279-81.2022.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, COM A PETIÇÃO INICIAL, DO ATO COATOR E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DECISÃO SOBRE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFETIVO ATO COATOR. OJ SBDI-2 N.º 127. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST. PRECEDENTES. 1 . Nos termos da Súmula n.º 415 do TST, “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. 2 . Na hipótese, verifica-se que a impetrante não trouxe aos autos, como prova pré-constituída, a cópia da decisão apontada como Ato Coator nem a respectiva certidão de intimação, documentos essenciais para o exame do mandado de segurança, limitando-se a colacionar a decisão sobre o pedido de reconsideração. Registre-se, a propósito, que, consoante o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial n.º 127 desta Subseção, “ o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ”. 3 . Por não se admitir a juntada tardia de documentos essenciais à apreciação do Mandado de Segurança em razão da exigência legal de que a prova documental deve acompanhar a petição inicial (art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula n.º 415 do TST), impõe-se a extinção do mandamus , sem resolução de mérito. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, denegada a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103279-81.2022.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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