- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000135-51.2022.5.09.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que no Plano de Cargos e Carreiras não há impeditivo para reconhecimento da equiparação salarial. Ainda, consignou que a promoção por antiguidade está vinculada a critérios subjetivos de avaliação. 1.3. Também não é impeditivo à equiparação salarial o fato desta ser em cadeia, visto que não houve comprovação de que o reclamante desempenhava funções diferentes do paradigma remoto. 1.4. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NORMA REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento, como horas extras, do intervalo de 15 minutos entre o término da jornada normal de trabalho e o início da jornada extraordinária, previsto em norma interna, não usufruído pelo reclamante. 2.2. De início, cumpre ressaltar que estar-se a tratar de normativa interna da empresa, não se confundindo com o art. 384 da CLT. 2.3. Em prosseguimento, restou consignado pela Corte Regional que não foi comprovado pela reclamada fato impeditivo do direito vindicado pelo reclamante (no sentido de que à época da contratação do autor a RHU 003 e 008 não estavam vigentes). 2.4. Deste modo, não se verifica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, mas conformidade com a matéria neles disciplinada. 2.5. Ainda, inviável o processamento do apelo por divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inespecíficos à luz da Súmula 296, I, do TST, porquanto não partem das premissas fáticas acima delineadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000135-51.2022.5.09.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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