- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-39.2021.5.05.0651, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. FATO DO PRÍNCIPE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento a inobservância do art. 896, § 1º-A, I da CLT. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Não conheço. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APELO MAL APARELHADO. SÚMULA 221. I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O recurso de revista vem aparelhado em afronta ao art. 114 da Constituição Federal, mencionado de forma genérica, sem indicação precisa e específica de quais incisos ou parágrafos a parte entende violados, razão pela qual se reputa desatendida a exigência da Súmula 221, I, do TST. 2.2. Inservíveis ao dissenso pretoriano os acórdãos provenientes do Supremo Tribunal Federal (art. 896, “a”, da CLT) e desprovidos da indicação de órgão oficial de publicação (Súmula 337, I, “a”, e IV, “c”, do TST). 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade da aplicação do art. 940 do CC ao processo trabalhista. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000456-39.2021.5.05.0651. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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