- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-58.2022.5.05.0222, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em virtude de ter concluído, após reexame fático-probatório, que não restou caracterizado o requisito da força maior como ensejador da extinção contratual. Assim, o acórdão regional consignou que o reconhecimento da despedida sem justa causa da reclamante foi correto, bem como a consequente condenação da reclamada ao pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e multa de 40% sobre o FGTS à reclamante. Frise-se que não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, pois o Tribunal Regional confrontou o acervo instrutório dos autos e afirmou que cabia à empregadora comprovar o encerramento do contrato de trabalho, diante do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), encargo do qual ela não se desincumbiu, uma vez que, além de admitir que procedeu à baixa na CTPS digital da reclamante em 31/07/2020, consta informativo nos autos emitido pela reclamada em 12/06/2020, a partir do qual o regional concluiu que os empregados eram mantidos à disposição. Ademais, não se configura violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que os fundamentos de fato e de direito que embasam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e, para se chegar a qualquer outra conclusão, precisaria haver o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase recursal. Ante o exposto, diante das premissas fáticas fixadas pelo TRT, órgão soberano na análise de fatos e provas, conclui-se que, para se alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância recursal extraordinária ante o teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000008-58.2022.5.05.0222. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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