JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001295-30.2011.5.05.0032

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001295-30.2011.5.05.0032, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. PREVISÃO EM NORMA EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o pleito é de diferenças salariais pelo avanço de nível e que a prescrição aplicável é a quinquenal. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 452 do TST, no sentido de que, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". 2.3. Quanto ao pedido de incidência de prescrição total quinquenal, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é no sentido da não incidência quanto ao pedido de reconhecimento do direito às promoções anteriores ao corte prescricional quinquenal, pois de fundo declaratório, atingindo apenas eventuais efeitos pecuniários. Precedentes. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. Conforme se extrai do acórdão regional, a norma 302-25-12/1984 se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, nos termos do art. 468 da CLT e do entendimento enunciado pela Súmula 51, I do TST, o que se apresenta correto, pois não há notícia de opção do empregado pelo novo regulamento. Por lado outro, também consta da decisão regional que aplicável a norma 302-25-12/1984 ao reclamante, não se faria necessária a comprovação de desempenho superior para o avanço de nível e, mesmo que assim não fosse, e " se pudesse entender que o desempenho insuficiente eqüivaleria a uma contra-indicação, a norma de regência, nessas situações, apenas retarda a concessão do aumento por mérito por 6 meses, o que, portanto, não teria o condão de afastar o direito reconhecido". Verifica-se que a decisão regional está fundamentada na valoração do conjunto probatório, não se valendo da análise da distribuição do encargo probatório. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. O anuênio é espécie de adicional concedido em razão do tempo de serviço do empregado. Embora tenha natureza salarial, sua inclusão na base de cálculo do adicional de periculosidade não é cabível para trabalhadores que não atuam no setor de eletricidade, como no caso do reclamante, conforme estabelecido no artigo 193, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . 2. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Aplica-se o disposto na Súmula 463, I, do TST, ordenamento vigente à época do ajuizamento da ação. Assim, havendo declaração de hipossuficiência nos autos, resta consolidada a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e condenou a reclamada a pagar honorários assistenciais. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001295-30.2011.5.05.0032. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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