- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001335-41.2012.5.05.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão recorrida, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada no tocante aos temas "avanço de níveis por mérito" e "integração do anuênio na base de cálculo do adicional de periculosidade", não havendo falar, portanto, em sua nulidade. Ademais, nos termos da OJ 118/SBDI-1, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" . Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973) é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. AVANÇO DE NÍVEIS POR MÉRITO . A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8/11/2012, firmou o entendimento de que a progressão horizontal por merecimento depende de critérios subjetivos, razão pela qual não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Nos termos da Súmula 191, I, do TST, "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais" . Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. O benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Ademais, nos termos da jurisprudência do TST, o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR. GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . O pleito relativo às promoções por merecimento foi afastado pelo TRT, decisão mantida por esta Corte. Logo, não há como deferir os reflexos pleiteados. Ainda que assim não fosse, o recurso de revista, no tema, encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indicou nenhuma ofensa, contrariedade ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência dos pedidos iniciais, não há falar em deferimento de honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. Superado o óbice apontado na decisão agravada, prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282/SBDI-1. PRESCRIÇÃO. AVANÇO DE NÍVEIS POR MÉRITO . No caso, discute-se pedido de diferenças salariais resultantes da não observância dos critérios de promoção por merecimento constantes da norma 302-25-12 da empregadora. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender aplicável a prescrição parcial, decidiu em harmonia com a Súmula 452/TST, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001335-41.2012.5.05.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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