JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000731-17.2021.5.08.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000731-17.2021.5.08.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COLUSÃO ENTRE A RECLAMADA E O ADVOGADO DA RECLAMANTE . 1. Nos termos da OJ 154 desta Subseção, " A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento ". 2. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 3. Por outro lado, cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em colusão entre a empresa e o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 4. Para tanto, contudo, faz-se necessária prova efetiva da atuação dolosa do causídico, em conluio com a parte contrária, de modo a induzir o autor a aceitar a celebração de acordo contra sua própria vontade. 5. No caso, o instrumento de acordo protocolado em Juízo conta com a assinatura da autora em todas as suas páginas. A alegada adulteração do documento, no caso concreto, além de não ter sido comprovada, tampouco influenciaria no resultado do julgamento, uma vez que todos os termos do acordo foram ratificados em audiência, ocasião em que o próprio Juízo fez constar em ata, na presença da reclamante e de sua advogada, de que “ A reclamante dá à reclamada quitação plena, geral e irrevogável de todas as parcelas elencadas na inicial ”. 6. Vale ressaltar, nesse aspecto, que não houve sequer estipulação de quitação geral do extinto contrato de trabalho, mas apenas das parcelas especificamente postuladas na petição inicial da reclamação trabalhista. Se a intenção da empresa era, de fato, impedir por completo o acesso da trabalhadora ao Judiciário, não feito inserir cláusula de quitação geral do contrato, o que não ocorreu. 7. No mais, não foram produzidas provas de patrocínio infiel da advogada que representou a trabalhadora em audiência, não sendo possível presumir tal circunstância. 8. O valor da avença (R$ 1.500,00), por si só, não permite concluir fraudulento o ajuste, uma vez que as parcelas postuladas em Juízo eram integralmente controvertidas (a reclamante postulava a rescisão indireta do contrato de trabalho), ao passo em que o acordo envolveu não apenas o pagamento de valores, mas obrigações de fazer (baixa da CTPS, emissão de carta de recomendação e fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário). Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000731-17.2021.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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