- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000133-86.2017.5.05.0194, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. No caso em exame, o TRT reformou a decisão de origem que havia fixado em R$ 40.000,00 a indenização por danos materiais - (parcela referente à pensão vitalícia), redefinindo o valor para R$ 38.410,47, com fundamento de que houve redução apenas parcial da capacidade de trabalho (30%), concausa média-moderada e retorno às atividades laborais. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Por sua vez, a decisão proferida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o nexo de causalidade deve ser levado em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do art. 950 do Código Civil, proporcionalmente à gravidade da culpa do empregador. Assim, verifica-se que a decisão observou a vedação ao enriquecimento ilícito, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante insurge-se quanto o valor da indenização devida em razão do dano moral reconhecido. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de moléstia ocupacional, uma vez que restou comprovado o nexo causal e concausal entre as patologias (limitação moderada de alguns movimentos de ombro esquerdo e sinal clínico de bursite) e o trabalho realizado. Considerando as circunstâncias retratadas, concluiu a Corte de origem que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado na origem deve ser mantido. Em relação ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, quando violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No aspecto, o valor mostra-se compatível com a extensão do dano sofrido, sendo que as alegações do autor não são suficientes a afastar a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum arbitrado a título indenizatório. Incólumes, portanto, os artigos indicados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000133-86.2017.5.05.0194. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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