JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0100390-18.2022.5.01.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0100390-18.2022.5.01.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. No caso dos autos, restou expresso que: o contrato de trabalho do autor restou extinto; que o transito em julgado da ação coletiva ocorreu em 10/02/2010, e em 2018 restou determinado pelo juízo da execução da ação coletiva o ajuizamento de execuções individuais por parte dos substituídos; e que ajuizada a presente execução individual somente em 12/05/2022. Desse modo, resta prescrita a presente demanda, eis que ultrapassado o biênio previsto no art. 7º, XXIX, da CF. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100390-18.2022.5.01.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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