- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 0020047-12.2022.5.04.0123, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA MAIS DE QUATRO ANOS APÓS O TRÃNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. 1. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, submete-se ao lapso quinquenal, desde que observada a prescrição bienal em relação aos contratos de trabalho não mais em vigor. Julgados desta Corte. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho do autor perdurou de 04/03/2013 a 07/08/2013. Assim, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19/04/2017, e que ajuizada a ação individual somente em 10/02/2022, já havia sido ultrapassado o prazo da prescrição bienal nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 3. Nesse contexto, a pretensão executória encontra-se efetivamente prescrita. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020047-12.2022.5.04.0123. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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