JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010941-27.2023.5.03.0185

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010941-27.2023.5.03.0185, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EMANADO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EMANADO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial formado na ação coletiva. O Regional, ao aplicar a prescrição bienal, contrariou a jurisprudência desta Corte, daí a necessidade da adequação, à luz da interpretação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010941-27.2023.5.03.0185. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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