JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100867-02.2022.5.01.0026

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100867-02.2022.5.01.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMLURB. PCCS/2017. DIFERENÇAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, ao deferir a condenação ao pagamento de diferenças salariais, resultantes da implantação do PCCS/2017, consignou que “Do teor das cláusulas dos acordos coletivos acima colacionados se constata que a recorrida, espontaneamente, comprometeu-se, em sucessivas oportunidades, à revisão do PCCS em 2017, bem como à implementação de novos reenquadramentos até agosto de 2019, com pagamento dos efeitos financeiros vigentes desde outubro de 2018 (ACT 2019). Ultrapassados os períodos fixados, em outubro de 2019, veio à lume termo aditivo ao ACT 2019, em que os prazos foram novamente postergados, no caso da função do autor, gari, com compromisso de reenquadramento em outubro de 2019, com ‘reflexos financeiros’ a partir de novembro de 2019." . Destacou, ademais, que “Da análise das referidas cláusulas observa-se que não houve a preterição da função exercida pelo autor, tendo em vista que diz claramente nesta última cláusula ‘todas as funções’" . 3. Observa-se, pois, que na hipótese, o Tribunal Regional em nenhum momento deixou de reconhecer validade à norma coletiva em comento, realizando tão somente a interpretação de seu teor. Assim, em se tratando de interpretação de normas coletivas e não em negativa de sua validade, não se há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100867-02.2022.5.01.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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