- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo Interno 0101060-92.2023.5.01.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMLURB. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido é o teor Súmula nº 442 do TST. Na hipótese, após examinar as provas dos autos, inclusive o teor das normas coletivas, o e. TRT assinalou que " foi convencionado entre as partes que o reenquadramento era devido e que, ainda que fosse dado prazo reiteradamente postergado para a reclamada, seus efeitos financeiros valeriam a partir de outubro de 2018, sendo sempre imposto o dever da quitação retroativa. " Concluiu, ademais, que "o reenquadramento do reclamante se faz necessário, uma vez que até a presente data a reclamada não cumpriu o determinado na norma coletiva (...) ". O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal à Constituição, uma vez que o e. TRT apenas examinou a norma coletiva e constatou o seu descumprimento no caso concreto. Precedente. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101060-92.2023.5.01.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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