- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010066-47.2022.5.18.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO DE REVISTA CONTRA TESE JURÍDICA EM ABSTRATO. DESCABIMENTO. 1. O Tribunal Pleno do TST, considerando os efeitos amplos das decisões de mérito proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas, e buscando garantir a revisão colegiada dos precedentes vinculantes firmados nos TRTs, de modo a resguardar a segurança jurídica, resolveu, por meio da Instrução Normativa Transitória nº 41-A, estabelecer regramento aplicável aos recursos em incidente de resolução de demandas repetitivas julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho. 2. Nos termos do artigo 1º, caput, da Instrução Normativa Transitória nº 41-A do TST, “do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, em processos de competência recursal ordinária do Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso de revista”. 3. Explicita o §1º do mesmo artigo que “somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição comportará a interposição do recurso de revista”. 4. Já o parágrafo único do art. 978 do CPC estabelece que “O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.” 5. Significa que, embora cabível a interposição de recurso de revista contra o acórdão regional que julga o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, a hipótese de cabimento se limita aos casos em que o Tribunal Regional prossegue, observando o procedimento de julgamento previsto no parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica em abstrato, no julgamento do recurso ordinário ou do agravo de petição do caso concreto que deu origem ao IRDR. 6. Em síntese, não há falar em recurso de revista apenas contra a tese jurídica em abstrato firmada pelo Tribunal Regional no IRDR. 7. Na hipótese, ainda que o Tribunal Regional tenha prosseguido no julgamento do caso piloto, a ora recorrente sequer é parte em tal caso concreto. Em verdade, a recorrente, na condição de terceira interessada, apenas se insurge contra a tese jurídica firmada em abstrato pelo Tribunal Regional, de modo que o recurso de revista não comporta conhecimento, por incabível. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010066-47.2022.5.18.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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