JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001582-92.2022.5.09.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001582-92.2022.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. GUARDA MUNICIPAL. CURSO DE FORMAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Município logra êxito em demonstrar possível contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Logo, o presente agravo de instrumento deve se provido para o exame da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar questão relativa à configuração ou não do vínculo de emprego durante o curso de formação, etapa integrante do concurso público para provimento do cargo de guarda municipal de Ponta Grossa, por potencializada violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO DE REVISTA CONTRA TESE JURÍDICA EM ABSTRATO. DESCABIMENTO. 1. O Tribunal Pleno do TST, considerando os efeitos amplos das decisões de mérito proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas, e buscando garantir a revisão colegiada dos precedentes vinculantes firmados nos TRTs, de modo a resguardar a segurança jurídica, resolveu, por meio da Instrução Normativa Transitória nº 41-A, estabelecer regramento aplicável aos recursos em incidente de resolução de demandas repetitivas julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho. 2. Nos termos do artigo 1º, caput, da Instrução Normativa Transitória nº 41-A do TST, “do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, em processos de competência recursal ordinária do Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso de revista”. 3. Explicita o §1º do mesmo artigo que “somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição comportará a interposição do recurso de revista”. 4. Já o parágrafo único do art. 978 do CPC estabelece que “O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.” 5. Significa que, embora cabível a interposição de recurso de revista contra o acórdão regional que julga o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, a hipótese de cabimento se limita aos casos em que o Tribunal Regional prossegue, observando o procedimento de julgamento previsto no parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica em abstrato, no julgamento do recurso ordinário ou do agravo de petição do caso concreto que deu origem ao IRDR. 6. Em síntese, não há falar em recurso de revista contra o acórdão regional que, em IRDR, apenas fixa tese jurídica em abstrato. 7. Na hipótese, no entanto, o recurso de revista foi apresentado exatamente contra acórdão que apenas firmou a tese jurídica, motivo pelo qual o recurso é incabível. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001582-92.2022.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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