JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000287-67.2023.5.11.0052

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Recurso de Revista 0000287-67.2023.5.11.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. TITULAR INTERINO DESIGNADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática pela qual não conheceu recurso de revista interposto pelo réu Estado de Roraima, mantendo-se a responsabilidade solidária. 2. Trata-se de discussão sobre a responsabilidade do poder público no período de interinidade do titular do cartório extrajudicial. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 779, da tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese “ os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ”. 4. Sob o prisma da referida decisão, esta Corte Superior passou a adotar entendimento do sentido da possibilidade de responsabilização do Poder Público enquanto durar a interinidade, na medida em que evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório. 5. Dessa forma, o acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 6. O debate travado nos presentes autos não tem aderência com o do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000287-67.2023.5.11.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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