JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000242-63.2023.5.11.0052

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Recurso de Revista 0000242-63.2023.5.11.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pelo 2º réu em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 779 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais . 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 779, da tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese “ os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ”. 4. Com isso, diante da peculiaridade, não se aplicam ao oficial interino as diretrizes dispostas nos artigos 20 e 21, da Lei nº 8.935/94, as quais se destinam aos titulares de serventias notariais. 5. Ainda, a Suprema Corte assentou que o oficial interino atua como preposto do Estado e não como titular do serviço delegado. 6. Diante do julgamento do STF, o TST tem decidido que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas compete ao Estado e não àquele que esteve na função pública de forma precária. 7. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo 2º réu e manteve a decisão regional que responsabilizou o Estado de Roraima pelo pagamento dos débitos trabalhistas ao autor durante a prestação de serviços a serventia notarial conduzida por oficial interino. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000242-63.2023.5.11.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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