- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Recurso de Revista 0002247-22.2014.5.02.0441, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se o atraso reiterado no pagamento dos salário configura dano moral in re ipsa . 2. O atraso no pagamento dos salários restou incontroverso nos autos. Nesse contexto, a Corte Regional entendeu que: “ Não é todo sofrimento ou humilhação causados por lesões de cunho patrimonial que enseja a reparação por dano moral. Este aplica-se àquelas situações graves que venham a afetar a dignidade humana do trabalhador, com ofensa à sua honra ou outros direitos da personalidade, o que não é o caso dos autos. As lesões patrimoniais, causadas pelas falhas patronais reconhecidas em Juízo, já restaram reparadas por meio das condenações fixadas na r. decisão. Igualmente o dano material já foi alvo de reparação pelas verbas contratuais concedidas, com a devida atualização monetária.” 3. Não obstante, segundo a jurisprudência da SbDI-1 do TST, o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, causa dano extrapatrimonial. 4. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, a jurisprudência desta Corte entende que o lapso temporal de três meses seria suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano ( in re ipsa ). Recurso de revista conhecido e provido. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se sobre a obrigação de fazer relativa à anotação na CTPS do empregado pelo empregador e, excepcionalmente, pela Secretaria da Vara do Trabalho, bem como sobre a fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer correspondente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as disposições contidas no art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, relativas à possibilidade de anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, deve constituir exceção, e, portanto, não afastam a aplicação da multa prevista no art. 536, §1º, do CPC, na hipótese de descumprimento de tal obrigação de fazer pelo empregador. 3. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se também no sentido de que a norma prevista no art. 537, caput, do Código de Processo Civil é compatível com o processo do trabalho, uma vez que constitui meio de coerção necessário para garantir o cumprimento de determinada obrigação de fazer, tal como a anotação da CTPS. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002247-22.2014.5.02.0441. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.