JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001539-06.2016.5.02.0466

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001539-06.2016.5.02.0466, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo de instrumento são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo de instrumento ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.016, incisos II e III, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. TEMA 935. DIREITO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EXPRESSO NA DECISÃO REGIONAL. Em 11 de setembro de 2023, o E. Supremo Tribunal Federal julgou Embargos de Declaração, com efeito infringentes, no ARE-1018459, alterando a tese fixada anteriormente no TEMA 935 da Tabela de Repercussão Geral, para reconhecer a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais, por norma coletiva, a serem adimplidas inclusive por empregados não sindicalizados, ressalvado o direito de oposição. Nesta toada, é importante ressaltar que a Suprema Corte não estabeleceu a validade absoluta da norma coletiva que determina a cobrança de contribuição assistencial de todos os empregados da categoria de forma irrestrita, mas observou os consectários do direito à liberdade de associação (previsto no artigo 8º, caput , da Constituição da República), ao exigir que seja assegurado o direito de oposição. No caso dos autos , entretanto, é imperioso registrar que não consta no acórdão regional a transcrição da(s) cláusula(s) das Convenções Coletivas, aplicáveis à parte reclamante, que estabeleceram a contribuição a todos os empregados da categoria profissional para que possam ser verificados o teor da obrigação e, especialmente, a existência de expressa ressalva ao direito de oposição para os empregados que não desejarem contribuir. Ausente o registro expresso, no acórdão regional, se fora plenamente assegurado, nas cláusulas coletivas, o direito de oposição à cobrança de contribuição assistencial para empregados não sindicalizados, não é possível a reforma do julgado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001539-06.2016.5.02.0466. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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