JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0003474-85.2010.5.12.0028

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Recurso de Revista 0003474-85.2010.5.12.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS ( CALL CENTER ). LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DA TOMADORA. INVIABILIDADE. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca da ilicitude da terceirização de atividade-fim pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Por outro lado, na hipótese específica das empresas de telecomunicações, aquela Suprema Corte editou um tema de repercussão geral específico (Tema nº 739) e, ao julgar o mérito da questão, corroborou o entendimento acima com a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ." Quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei nº 6.019/1974, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”. Assim, considerando que o acórdão pretérito da 6ª Turma do TST, naquilo em que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, II, do CPC, a fim de não conhecer do recurso de revista da reclamante. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003474-85.2010.5.12.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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