JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000840-93.2013.5.03.0018

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000840-93.2013.5.03.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA (SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO - CALL CENTER ). LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Por outro lado, na hipótese específica das empresas de telecomunicações, aquela Suprema Corte editou um tema de repercussão geral específico (Tema nº 739) e, ao julgar o mérito da questão, corroborou o entendimento acima com a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. " Assim, considerando que o acórdão pretérito da 6ª Turma do TST, naquilo em que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, a fim de não conhecer do recurso de revista das reclamantes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000840-93.2013.5.03.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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