- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Recurso de Revista 0001415-52.2014.5.05.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. No caso, considerando os fundamentos constantes no acórdão regional, denota-se, conforme salientado na decisão ora agravada, que, na situação dos autos, não ficou comprovada a existência de pessoalidade e subordinação hierárquica direta com os prepostos do banco, tomador de serviços. Assim, não há falar em ausência de fundamento da decisão quanto aos requisitos da pessoalidade e subordinação. Da mesma forma, considerando os trechos do Regional, acima destacados, não há falar em retorno dos autos à instância ordinária para a análise dos requisitos do art. 3º da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática e, em face dos esclarecimentos constantes na fundamentação, não incide multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001415-52.2014.5.05.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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