- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000523-69.2012.5.01.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. No primeiro tópico do recurso, a executada não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O excerto transcrito não guarda relação com a argumentação relativa ao tema em questão (diferenças salariais), tratando-se, na verdade, de reflexos, o que impede o exame da matéria. Quanto ao segundo tópico ("reflexos"), também não há indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento. A única transcrição efetuada no particular refere-se a laudo pericial, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000523-69.2012.5.01.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.