JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000353-43.2020.5.14.0416

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000353-43.2020.5.14.0416, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC Nº 103/2019. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 655283, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 606). Registra-se, de plano, que os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No entanto, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. No caso, o acórdão embargado foi explícito no sentido de julgar improcedente o pedido de reintegração de empregado público, por considerar que o reclamante somente foi aposentado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 (13/11/2019). Ocorre que esta Turma, ao examinar o referido recurso, equivocadamente, deixou de observar o registro do acórdão regional de que o INSS, embora tenha deferido a aposentação em 17.1.2020, a concedeu com efeitos retroativos à data do requerimento, dia 17.9.2019 , conforme comprovado no caderno processual, significando que o dia de início da aposentação é anterior à vigência da EC nº 103/2019. Assim, d iante do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 606 da Tabela de Repercussão Geral, com os contornos delineados no referido RE nº 655283, é de se acolher os presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, para correção de erro de fato, quanto ao tema “ DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ”. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC Nº 103/2019. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 655283. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 606). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE nº 655283/DF, fixou a seguinte tese acerca da possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente acumulação de proventos com vencimentos: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º” . No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o INSS, embora tenha deferido a aposentação em 17.1.2020, a concedeu com efeitos retroativos à data do requerimento, dia 17.9.2019, conforme comprovado no caderno processual, significando que o dia de início da aposentação é anterior à vigência da EC nº 103/2019. Nesse contexto, tendo a aposentadoria ocorrido antes da EC nº 103/2019, deve ser viabilizada a permanência dos reclamantes ao emprego, sendo devida, portanto, a reintegração do trabalhador. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000353-43.2020.5.14.0416. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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