- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0100852-34.2020.5.01.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC 103/2019. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 655283, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 606) Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC 103/2019. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 655283, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 606) Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 37, § 14, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC 103/2019. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 655283, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 606). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-655.283/DF (Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral) decidiu que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo " para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". 2. Com efeito, à luz da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a justiça comum - federal ou estadual, conforme a entidade pública envolvida - é competente para processar e julgar ações que versam sobre a reintegração de empregados públicos dispensados em razão da concessão de aposentadoria espontânea. Isso porque, nesses casos, não se debate a existência ou as condições da relação de trabalho, mas tão somente a possibilidade de retorno ao cargo público diante da concessão de aposentadoria pelo regime geral, administrado pelo INSS. Precedentes. 3. No caso concreto, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que o reclamante, conquanto tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria espontânea antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19 (13/11/2019), somente foi aposentado após a vigência da referida alteração constitucional. Nesse contexto, ocorrida a aposentadoria após a EC 103/2019, restou configurado o rompimento do vínculo trabalhista, à luz do art. 37, § 14, da Constituição da República e do decidido pela Suprema Corte, sendo indevida, portanto, a reintegração do empregado. Assim, o Tribunal Regional ao manter a sentença que determinou o retorno do reclamante ao emprego e condenou a INFRAERO ao pagamento dos salários e demais consectários desde a dispensa até a reintegração, por entender que a alteração promovida pela referida emenda constitucional não se aplica ao caso dos autos, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente de repercussão geral de efeito vinculante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100852-34.2020.5.01.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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