- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021022-74.2015.5.04.0771, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, adotando, como fundamento primordial e autônomo, a ausência de confronto analítico de teses. Fundamentou que " a transcrição dos itens do acórdão, pertinentes aos temas epigrafados, sem a realização de confronto analítico entre a tese adotada e as violações legais, contrariedade a súmulas e dissenso pretoriano apontados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT .". Na minuta do agravo de instrumento, os Reclamados limitam-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, não se insurgindo contra o óbice adotando na decisão agravada. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como os Agravantes não se insurgem, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões apresentadas nos embargos declaratórios. Destacou a natureza salarial do "bônus alimentação" e a sua instituição por meio de norma coletiva. Anotou, mais, as parcelas que compõem a base de cálculo da "gratificação de farmácia", bem como que o Reclamante não especificou sobre qual das "gratificações de férias" repercutiria o "bônus alimentação". O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 2. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. SÚMULA 126/TST. REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422/TST. 1. Quanto à repercussão do bônus alimentação sobre a gratificação de farmácia, o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou que " as normas coletivas definem de forma nominal as parcelas que compõem a base de cálculo da gratificação de farmácia. Em outras palavras, a parcela não é contraprestada sobre o conjunto da remuneração; assim, o bônus alimentação não compõe sua base de cálculo " (fl. 1129). Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. 2. No tocante à repercussão do bônus alimentação sobre a gratificação de férias, o TRT destacou que " são diversas as gratificações de férias pagas pela reclamada, não especificando o empregado em quais seriam devidos os reflexos. Indevidas, pois, as repercussões " . O Reclamante, no recuso de revista, limita-se a dizer que, reconhecida a natureza salarial do bônus alimentação, deve haver repercussão sobre a gratificação de férias. Da leitura acurada do recurso de revista, não se divisa tenha o Reclamante impugnado o fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para julgar o pleito, qual seja, o fato de serem diversas as gratificações de férias pagas pela Reclamada, não tendo o Autor especificado sobre qual delas incidiriam os reflexos. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015 e na esteira da Súmula 422 do TST, o recurso de revista, no aspecto, encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021022-74.2015.5.04.0771. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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