JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001196-32.2015.5.12.0030

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001196-32.2015.5.12.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ANUÊNIOS, VANTAGENS PESSOAIS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DO ARTIGO 896, "a" E "b", DA CLT E DA SÚMULA 337, IV/TST. 1. No julgamento proferido no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, a 1ª Turma do STF decidiu que, à luz da norma do art. 7º, XXVI, da CF, é válido o valor do "complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime" devido aos empregados da Petrobrás, na forma da cláusula 35 do ACT de 2007/2009, computando-se o valor dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais ou prejudiciais em sua base de cálculo. Com efeito, a Suprema Corte conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, do RE 895.759 AgR-segundo e da ADI 3423), pronunciou-se sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. 2. No caso presente, contudo, a questão controvertida não é a compatibilidade do "complemento de RMNR" com os princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, mas sim, se a referida verba integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, do anuênio e da vantagem pessoal. 3. O Tribunal Regional, com base na interpretação da norma coletiva, destacou que, " depreendo das normas coletivas, anexadas com a inicial, ter havido expressa referência a não incorporação desta parcela ao salário básico, a teor do parágrafo 1º da cláusula 3ª do ACT 2007/2009 (Id. 31aec77, p. 2). Mesmo porque, veja-se que o complemento varia de maneira inversamente proporcional ao aumento do salário básico, podendo, inclusive, não ser satisfeito, na hipótese de o conjunto remuneratório ser superior à RMNR .". Anotou, mais, que, " além da previsão expressa no sentido de que o ' Complemento da RMNR' não se trata de salário básico, é certo que tampouco há previsão de sua incidência na base de cálculo do anuênio, da vantagem pessoal e do adicional de periculosidade. Ao contrário, as duas primeiras parcelas foram também instituídas por norma coletiva e seu pagamento segue os critérios nela estabelecidos. É incontroverso serem ambas apuradas sobre o salário básico apenas, consoante se extrai, ademais, das cláusulas 15ª e 22ª (Id. 31aec77) e dos normativos internos da ré, transcritos na defesa e não impugnados pelo reclamante ". 4. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, artigo 896, "a" e "b"). Afinal, aresto paradigma oriundo de Turma desta Corte e arestos paradigmas que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado não impulsionam a revista, nos termos do artigo 896, "a", da CLT e da Súmula 337, IV, do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001196-32.2015.5.12.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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