JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0004821-52.2015.5.12.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo 0004821-52.2015.5.12.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS E REFLEXOS DE ANUÊNIOS, VANTAGEM PESSOAL, CONFINAMENTO, SOBREAVISO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CONSIDERANDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO BÁSICO MAIS COMPLEMENTO RMNR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. SÚMULA 126/TST. 1. Ressalta-se, inicialmente, que, especificamente quanto ao tema "Complemento RMNR - base de cálculo", o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1251927, decidiu que o critério estabelecido em normas coletivas para o cálculo do "Complemento RMNR" não viola direitos de trabalhadores que laboram em condições gravosas e recebem adicional específico decorrente de tais situações. Nesse sentido, a Corte Suprema concluiu que a parcela devida a cada empregado deve respeitar os critérios previstos em norma coletiva, nos termos do disposto no art. 7º, XXVI, da CF, bem como em consonância ao entendimento firmado por aquela Corte ao julgar o tema 1046. Tal decisão transitou em julgado em 01/03/2024, devendo ser aplicada a todos os processos em âmbito nacional que tratem da mesma controvérsia. 2. No caso, contudo, o pedido do Reclamante refere-se ao pagamento de diferenças e reflexos de anuênio, vantagem pessoal, confinamento, sobreaviso e adicional de periculosidade, considerando como base de cálculo o salário básico mais o complemento de RMNR. 3. Consta expressamente da decisão regional que, apesar de o "Complemento da RMNR" ter sido instituída por norma coletiva, não existe previsão normativa com relação a sua incidência nas rubricas anuênios, vantagem pessoal, confinamento, sobreaviso e adicional de periculosidade , entendendo que, na hipótese, a interpretação do instrumento normativo deve ser feita de forma restrita, nos termos do art. 114 do Código Civil. Assinalou não ser possível concluir que, em razão do complemento da RMNR compor a base de cálculo das horas extras, ele deveria também incidir em outras verbas, assinalando que a referida composição está em consonância com a diretriz da Súmula 264 do TST. Salientou, ainda, que refletir a RMNR na rubrica vantagem pessoal caracterizaria bis in idem , tendo em vista que a respectiva parcela , conforme consta da cláusula normativa acima referenciada, integra a base de cálculo da RMNR. Nesse cenário, verifica-se que o acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), observou devidamente a norma coletiva no aspecto, nos termos do disposto no art. 7º, XXVI, da CF/88, estando, inclusive, em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 e no julgamento do RE 1.251.927, nos quais foram reforçados o reconhecimento das normas coletivas. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0004821-52.2015.5.12.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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