JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000487-67.2017.5.10.0002

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000487-67.2017.5.10.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. PAGAMENTO HABITUAL E DESVINCULADO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIA OU ADICIONAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO NO MAIOR PERCENTUAL PERCEBIDO PELO EMPREGADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. PERCEPÇÃO CUMULADA DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA E DA GFC. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 5. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO RECLAMANTE. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 6. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DA COTA PARTE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos temas, o reclamado não impugna o óbice oposto na decisão agravada – a saber, a incidência do art. 896, § 1º-A, II, da CLT -, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, nos temas. 8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021 . 1 . O Tribunal Regional determinou a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação, e a aplicação do IPCA a partir de 25.03.2015. 2. Aparente violação do art. 5º, II, da CF, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021 . 1 . Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). 2 . A teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, impende observar que a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora, entendimento também manifestado no julgamento do RE nº 1.269.353, segundo o qual " A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 3 . Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). 4 . Por outro lado, são ressalvados, e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. REFLEXOS NOS ANUÊNIOS. PAGAMENTO DEVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, reconhecida a natureza salarial da FCT, é devida a sua incorporação ao salário do trabalhador, inclusive para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênios). Com efeito, conforme previsão em norma interna, a base de cálculo dos anuênios é o “salário nominal”, no qual está incluída a FCT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000487-67.2017.5.10.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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