- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101666-15.2017.5.01.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO DEVIDA. 1. A Corte Regional asseverou que: - Embora a norma interna da ré preveja que a FCT tem caráter provisório, que não se incorpora ao salário e consista em gratificação concedida ao empregado pela execução de tarefas adicionais de natureza técnica, o exame dos demais elementos dos autos revelam a natureza salarial da parcela. (§) Com efeito, a parcela possui indiscutível caráter contraprestativo e foi recebida de forma contínua e permanente pelo autor, cumprindo observar que a variação no valor percebido não obsta o reconhecimento da natureza salarial, na forma do art. 457, § 1º, da CLT .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela “Função Comissionada Técnica” e, por conseguinte, determinou o pagamento de diferenças salariais pela incorporação da FCT a remuneração do empregado, com reflexos. 2. O entendimento deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a parcela FCT tem natureza salarial, pois é paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo, pois, ser incorporada à remuneração do empregado. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Tribunal Regional asseverou que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/10/2017, pelo que não se há de falar em condenação de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora. Ademais, assentou que o autor preencheu os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica, pelo que devida à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o disposto nas Súmulas n.ºs 219, I, e 329, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, “caput”, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101666-15.2017.5.01.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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