JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002018-63.2014.5.09.0022

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Recurso de Revista 0002018-63.2014.5.09.0022, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DA MORA. SÚMULA 368, ITEM V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA . 1. Esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que , "para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) ", conforme o item V da Súmula 368 do TST. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, até 04/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, sendo que a mora estará configurada a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação . 3. A partir de 05/03/2009, ou seja, depois da vigência da nova redação do art. 43, §2º, da Lei 8.212/91, o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a efetiva prestação do serviço, devendo incidir juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, nos termos do item V, da Súmula 368/TST. 4. No caso, trata-se de período laboral misto (o contrato vigeu de 07/12/2007 a 31/07/2014 ) . 5. Contudo, o TRT indeferiu o pedido de mora postulado pela recorrente, asseverando que o acordo já havia sido quitado. 6. Dessa forma, verifica-se que o r. acordão foi proferido em desconformidade com o item V da Súmula 368 do TST, pois não fez a distinção necessária entre os períodos da prestação de serviço (antes e depois de 05/03/2009), considerando a quitação do acordo extrajudicial como marco para eventual incidência dos juros da mora sobre todos os créditos trabalhistas do período laboral misto. Precedentes . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002018-63.2014.5.09.0022. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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