- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Recurso de Revista 0001300-42.2019.5.05.0462, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese recursal do reclamante, no sentido de que o Tribunal Regional teria atribuído ao empregado o ônus de comprovar que a reclamada possuía número maior do que dez empregados, não foi objeto de discussão pela Corte de origem, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. 2. Ausência de transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001300-42.2019.5.05.0462. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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