- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 0000398-38.2020.5.05.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUANTIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao concluir que competia à parte reclamante a demonstração de que a empregadora possuía mais de dez empregados, proferiu decisão em desalinho com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. De fato, o TST tem firme jurisprudência no sentido de que compete ao empregador o ônus da prova a respeito da existência de empregados em numero inferior ao previsto no art. 74, § 2º, da CLT, como circunstância autorizadora a dispensa do registro de ponto. Correta, por tanto, a decisão agravada ao conhecer e prover o recurso de revista interposto pela parte autora . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000398-38.2020.5.05.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.