- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo 0001610-28.2013.5.02.0402, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I- AGRAVO. EXECUÇÃO EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do apelo para melhor exame do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. Debate-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial. 2. É cediço que o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 583.955 (Tema 90), conferiu interpretação à Lei nº 11.101/05, conforme a Constituição Federal, fixando a seguinte tese: " Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial ". 3. Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em relação às empresas em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à constituição do crédito trabalhista até o momento da liquidação. Precedentes. 4. No caso , o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução dos créditos trabalhistas, sob o fundamento de que houve o encerramento da recuperação judicial e as reclamadas não comprovaram a alegação de que não houve o trânsito em julgado da respectiva decisão. Presumiu a eg. Corte a quo que as agravantes retornaram suas atividades, por não haver notícia de falência, venda ou extinção das empresas, o que permitiria o prosseguimento da execução. 5. Não obstante, em consulta ao site do TJSP, verificou-se que o processo de recuperação judicial em análise, tramitando sob o nº 0014344-92.2009.8.26.0576, conforme informado nos autos, foi remetido para o STJ em 26.9.2023, para julgamento de Recurso Especial. No site STJ, pode-se verificar que o processo foi autuado em 31.10.2023 e seu último andamento noticiou que os autos estavam conclusos para decisão, o que não permite divisar a existência de qualquer informação de eventual trânsito em julgado da ação de recuperação judicial. Tem-se, assim, que a declaração da competência material desta Justiça Especializada, em casos tais, deve estar fundada na existência do trânsito em julgado da decisão do encerramento da recuperação judicial, não podendo ser baseada em mera presunção, como decidiu a eg. Corte regional, destoando do entendimento do STF, proferido no Tema 90 , e da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001610-28.2013.5.02.0402. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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