JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020653-73.2017.5.04.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020653-73.2017.5.04.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renova, nas razões do agravo, os argumentos deduzidos no RRAg em relação aos temas “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017” e “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. TERMO FINAL”, o que configura aceitação tácita da decisão monocrática agravada, no particular. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DISPENSA COLETIVA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE SERIA DISCRIMINATÓRIO O CRITÉRIO DE DISPENSA COLETIVA EM RAZÃO DA APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA (MATÉRIA EXAMINADA NO CASO CONCRETO SOB O PRISMA DA DECISÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR, E NÃO SOB O ENFOQUE DE PREVISÃO DE NORMA COLETIVA). CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE TAMBÉM SERIA INACEITÁVEL A JUSTIFICATIVA DO ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO ANTE A AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE DEMONSTROU A REITERADA CONDUTA ADMINISTRATIVA CULPOSA DA EMPREGADORA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Extrai-se do trecho transcrito nas razões do recurso de revista que a agravante adotou como critério para a despedida coletiva a aptidão do empregado para se aposentar. Nesse sentido, a Corte Regional observou que “os empregados despedidos, naquela ocasião, reuniam condições de se aposentar pelo regime geral da Previdência Social”. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de ser discriminatória a conduta do empregador que se vale da condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria do empregado como critério para a dispensa, por ser inadmissível a vinculação desta ao critério de tempo de serviço e idade, o que torna nula tal dispensa. Julgados. Cumpre registrar que a matéria foi examinada no acórdão recorrido sob o enfoque de decisão unilateral da empresa, e não sob o viés de previsão de norma coletiva. Assim, o caso dos autos é diferente daquele julgado pela SbDI-I do TST com a conclusão de ser “válida a cláusula de acordo coletivo que estabelece garantia de emprego contra dispensa imotivada a todos os empregados, excluídos os aposentados (o critério pactuado pelas partes não feriu o princípio da igualdade, tendo em vista que a posição jurídica de aposentado do empregado torna diferente a repercussão da dispensa imotivada em comparação ao empregado não aposentado, que estará em situação de desvantagem social para prover sua subsistência” (TST-E-ED-RR-382900-17.2008.5.12.0037, SBDI-I, red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 17/10/2024). Por outro lado, o trecho do acórdão recorrido, transcrito nas razões recursais, denota que, no caso concreto, a dispensa coletiva foi anulada não apenas pelo fundamento de que haveria discriminação por idade, mas também porque a Corte Regional entendeu não ser aceitável a justificativa apresentada pela reclamada para a dispensa em análise, pois, “consoante apontado pelo Tribunal de Contas do Estado em auditoria realizada em 2014, o desequilíbrio econômico-financeiro da companhia decorreu do descumprimento sistemático, ao longo de muitos anos, dos indicadores de continuidade e qualidade dos serviços, situação pela qual os trabalhadores, evidentemente, não podem ser responsabilizados”. E, ainda, que as entidades sindicais tentaram inúmeras vezes buscar uma solução menos drástica para o conflito, inclusive com a intermediação do TRT, porém “ todas restaram frustradas diante da inflexibilidade da empregadora ”. Registre-se que, embora o TRT consigne a alegação da empresa de que as dispensas pelo critério adotado buscavam diminuir o seu impacto social, não registra qualquer documento em que tal intenção tenha sido colocada expressamente como fator preponderante de escolha. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020653-73.2017.5.04.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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