JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020630-15.2017.5.04.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020630-15.2017.5.04.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo art. 282, § 2º, do CPC de 2015. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA COLETIVA. EMPREGADOS APOSENTADOS OU QUE ATENDEM AOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PELO INSS. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é discriminatória a conduta do empregador que se vale da condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria do empregado como critério para a dispensa, em razão da inadmissível vinculação da dispensa ao critério de tempo de serviço e idade, o que torna nula tal dispensa. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que não restou configurado o caráter discriminatório da dispensa mediante o “ critério adotado, que atinge empregados aposentados ou em condições de aposentadoria ”. III. Tal como proferida, a decisão está em descompasso com a jurisprudência desta Corte e viola o art. 7º, XXX, da Constituição da República. IV. O reconhecimento da dispensa discriminatória implica o dever de reparação, nos termos do art. 4º, caput e inciso II, da Lei nº 9.029/1995 e da Súmula nº 28 do TST. Devido, portanto, o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, além da indenização por dano moral, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor considerado razoável e proporcional à gravidade e extensão do dano, considerando a situação econômica da vítima e do ofensor. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020630-15.2017.5.04.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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