JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021379-81.2016.5.04.0104

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0021379-81.2016.5.04.0104, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONDIÇÃO DE APOSENTADO COMO CRITÉRIO PARA A DISPENSA COLETIVA DOS EMPREGADOS. (i). Hipótese em que o e. TRT denegou seguimento ao recurso de revista, invocando o teor da Súmula 126/TST. (ii). Todavia, a pretensão recursal não demanda o reexame de fatos e provas, de modo que deve ser superado o referido óbice processual, a fim de assegurar o trânsito do recurso de revista. ( iii ) Tendo em vista o caráter prejudicial deste tema (“dispensa discriminatória”), postergo o exame das matérias remanescentes do agravo de instrumento (“danos morais” e “honorários advocatícios”). Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÃO DE APOSENTADO COMO CRITÉRIO PARA A DISPENSA COLETIVA DOS EMPREGADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. (i). Hipótese em que o e. TRT entendeu que são nulas as rescisões contratuais realizadas pela reclamada, tendo em vista que o critério utilizado para a seleção dos dispensados foi o fato de o empregado já estar aposentado, ou em condições para tanto, o que denotaria uma discriminação por idade. Dito isso, reformou a sentença para “ condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento, considerando-se como tal aquele transcorrido entre a data da despedida (27.03.2016) e a data do trânsito em julgado”. (ii). Acerca do tema, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de ser discriminatória a dispensa fundada na condição de aposentado ou na proximidade de se aposentar, tendo em vista a vinculação a fator de discrímen vedado pela Lei 9.029/95, notadamente o critério etário. (iii). Acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Inviolados, pois, a violação dos artigos 5º, caput e II, e 37, caput , da CF e superado dissenso pretoriano (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO . REMUNERAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO (ARTIGO 4º, II, DA LEI 9.029/95). DATA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 28/TST. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. (i) . No caso, o TRT concluiu que a lei 9.029/95 confere ao empregado indenização correspondente ao dobro da remuneração do período entre a despedida e o trânsito em julgado da demanda. (ii). Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a indenização prevista no art. 4.º, II, da Lei 9.029/95 é devida pelo período de afastamento, sendo este compreendido entre a data da rescisão contratual e a data de publicação da primeira decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, nos moldes da Súmula 28 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TEMAS REMANESCENTES. 1. DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Deve ser mantida a decisão agravada, pela qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. 3. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. BÔNUS ALIMENTAÇÃO E CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. NÃO INTEGRAÇÃO. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021379-81.2016.5.04.0104. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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