JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101049-85.2020.5.01.0081

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Recurso de Revista 0101049-85.2020.5.01.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA MEDIANTE A DECLARAÇÃO DE POBREZA. TRABALHADOR QUE TAMBÉM DEMONSTROU ESTAR EM TRATAMENTO CONTRA A NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. No caso concreto o reclamante apresentou declaração de pobreza desde a Vara do Trabalho e o indeferimento do benefício da justiça gratuita na sentença foi objeto do próprio recurso ordinário do trabalhador que não foi conhecido pelo TRT por deserção. Não afasta a presunção de veracidade da declaração de incapacidade econômica o fato de o reclamante ter tentando recolher, em guia imprópria não aceita pela Corte regional, valores a título de preparo. Na realidade, o ato processual demonstra que o reclamante recolheu valores com prejuízo de seu sustento ou de sua família, na medida em que ao opor embargos de declaração contra o acórdão de recurso ordinário juntou documentação indicando que estava com neoplasia maligna (câncer) desde antes da interposição do recurso ordinário. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101049-85.2020.5.01.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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