JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002271-66.2017.5.02.0202

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002271-66.2017.5.02.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso, o TRT registrou expressamente que o auxílio alimentação foi instituído por norma coletiva, com natureza indenizatória, e que o reclamante não comprovou o pagamento da verba espontaneamente pelo empregador, em espécie. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DESDE A ADMISSÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, “Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva”, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que “na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT” . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto . Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. No caso, o TRT registrou expressamente que o auxílio alimentação foi instituído por norma coletiva, com natureza indenizatória, e que o reclamante não comprovou o pagamento da verba espontaneamente pelo empregador, em espécie. A jurisprudência do TST, mesmo antes da tese vinculante no Tema 1.046, era no sentido de que é válida a norma coletiva, vigente desde a admissão da parte reclamante, que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS. EXTRAS. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO (AR. 62, II, DA CLT). SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT registrou que “ a análise da prova produzida nos autos não demonstra que o obreiro estava inserido na exceção do art. 62, II, da CLT” . Assentou que o reclamante se submetia à rotina diária de trabalho de 8 horas, com controle de jornada, como todos os demais funcionários. Consignou que no caso de faltas, atrasos, se precisasse sair mais cedo, o reclamante teria como praxe avisar o superior. Ressaltou que o reclamante não aplicava advertência ou suspensão, assim como não realizava as avaliações dos seus subordinados, as quais eram realizadas via sistema pelos próprios empregados e encaminhadas ao setor de RH. Destacou que não houve confissão do reclamante, pois “ a mera existência de subordinados e um certo grau de responsabilidade são inerentes ao cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT ” (incontroverso nos autos), situação muito diversa daquela prevista no art. 62, II, da CLT. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002271-66.2017.5.02.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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