JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020124-24.2022.5.04.0801

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Recurso de Revista 0020124-24.2022.5.04.0801, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA PROFISSIONAL – TEMPO DE ESPERA – JORNADA DE TRABALHO – MODULAÇÃO DE EFEITOS - PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO - INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO E. STF – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 5.322, publicada em 12.7.2023, declarou a inconstitucionalidade do artigo 235-C que tratava da jornada de trabalho do motorista profissional, precisamente a expressão "(...) não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º, e, por arrastamento, da expressão "(...) e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º. 2. Em julgamento de Embargos de Declaração na ADI Nº 5.322, o E. STF modulou os efeitos jurídicos da decisão, para atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da referida ADI, qual seja, 12.7.2023. 3. In casu, o Eg. TRT concluiu serem indevidas as horas despendidas pelo Autor, motorista, com o carregamento e descarregamento do veículo. Registrou que o contrato de trabalho teve vigência de 6/8/2016 a 4/5/2020, dessa forma, teve início e término em período anterior à data de publicação da ata de julgamento do mérito da aludida ADI nº 5.322. Portanto, a inconstitucionalidade declarada não alcança o presente feito. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020124-24.2022.5.04.0801. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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