- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010205-59.2020.5.15.0062, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.322/DF, declarou a inconstitucionalidade de parágrafos do art. 235-C da CLT que afastavam o cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho do motorista profissional. Contudo, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia "ex nunc", a partir de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito. 2. No caso, tendo o vínculo empregatício perdurado de 23/03/2015 a 06/01/2020, incide a legislação vigente ao tempo da prestação dos serviços, que previa a natureza indenizatória do tempo de espera, afastando o direito do autor ao pagamento de horas extraordinárias sob tal fundamento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010205-59.2020.5.15.0062. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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