- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0021047-35.2018.5.04.0334, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Alegam as embargantes que esta Turma incorreu em omissão ao deixar de enfrentar premissas relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial no que se refere à legislação aplicável. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. Na hipótese, foram assinalados os fundamentos adotados para se concluir pela aplicação da legislação brasileira, em detrimento da incidência das regras de direito internacional privado (Lei do Pavilhão ou da Bandeira), em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável. 2. EMPREGADA ARREGIMENTADA NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NORMA MAIS FAVORÁVEL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/1982. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que a reclamante foi recrutada no Brasil para trabalhar em navios que trafegam em águas nacionais e internacionais. 2.2. Foi traçado que o Tribunal Regional decidiu ser aplicável a legislação brasileira e afastou a incidência das regras de direito internacional privado (Lei do Pavilhão ou da Bandeira), em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável. 2.3. Também foi destacado que a situação de trabalhadores contratados no Brasil para prestar serviços no exterior é regulada pela Lei nº 7.064/82, que em seu art. 3º, II, assim dispõe: “Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”. 2.4. Diante de tal quadro, se concluiu que resta assegurado ao empregado a aplicação da norma mais favorável, consideradas as disposições de cada matéria em conjunto, inclusive com menção à recente julgado da SBDI-1 desta Corte. 2.5. Não bastasse, conforme mencionado pelo TRT, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC foi firmado considerando apenas os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira, o que não se aplica ao caso “sub judice”, em que a reclamante foi recrutada e contratada no Brasil para trabalhar em navios que trafegavam por águas brasileiras e estrangeiras. 2.6. N ão constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021047-35.2018.5.04.0334. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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