Agravo 0010644-50.2021.5.03.0036
3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 26/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBLIDADE. A jurisprudência do TST vem reconhecendo que, nos contratos de transporte de mercadorias, por possuírem natureza comercial, e não de prestação de serviços, é inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST, não sendo possível reconhecer a responsabilidade subsidiária da contratante. No processo em vertente…