- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025008-97.2022.5.24.0071, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005. E sta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005, consignou a seguinte tese: “ A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ”. No caso concreto, tendo o regional consignado expressamente que o reclamante exerceu a função de motorista no transporte de madeira, em favor da segunda reclamada (Súmula 126 do TST), não há falar em responsabilidade subsidiária nos termos propostos pela Súmula 331 do TST. Assim, não merece reparos a decisão que, reformando o acórdão regional, eximiu a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025008-97.2022.5.24.0071. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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