JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100373-35.2019.5.01.0482

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100373-35.2019.5.01.0482, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. (VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA). Constatada possível violação do art. art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. (VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA). Demonstrada possível violação do art. art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. (VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA). 1 - A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 413 do Código Civil, tem firmado entendimento no sentido de possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento de acordo homologado em hipóteses de atraso ínfimo do pagamento, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contudo, não se admite a exclusão por completo da cláusula penal estabelecida no título executivo, como no caso, sob pena de ofensa à coisa julgada. Violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal configurada. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100373-35.2019.5.01.0482. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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