- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000379-75.2015.5.05.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Julgados da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Tribunal Regional, apreciando a prova testemunhal produzida, concluiu que o reclamante “acumulou suas funções originais com as de coordenação, logo após a promoção do Sr. Elbert para supervisor”, deferindo diferenças salariais em razão do acúmulo de funções. Nesse cenário, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, sobretudo de que o reclamante não trabalhou em acúmulo de funções, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL RELATIVO AO ACÚMULO DE FUNÇÕES. VALOR ARBITRADO PARA OS DANOS MORAIS. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO . Por meio de decisão unipessoal, o Relator original negou provimento ao agravo de instrumento, adotando integralmente a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional que entendeu não satisfeitos os requisitos do art. 896 da CLT (recurso de revista desfundamentado nos temas indenização pelo seguro de vida, acúmulo de funções e indenização por danos morais, e ausência de transcrição do trecho do acórdão no tema adicional de periculosidade). No presente agravo, a parte não enfrenta objetivamente os referidos óbices, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000379-75.2015.5.05.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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